A lei do superendividamento (perguntas e respostas)

Tudo o que você precisa saber sobre a lei do superendividamento em forma de perguntas e respostas.

 

  1. Quando a Lei do Superendividamento entrou em vigor?

 

R: A Lei n.º 14.181/2021 conhecida como a Lei do Superendividamento entrou em vigor em 02 de julho de 2021. Antes de ser aprovada a lei tramitou por uma década no Congresso Nacional e sua aprovação foi considerada uma grande vitória para os consumidores em situação de endividamento excessivo.

 

  1. Qual é o objetivo principal da Lei do Superendividamento e como ela busca proteger os consumidores endividados?

 

R: A lei acrescentou diversos artigos ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso com o objetivo de fornecer mecanismos legais para auxiliar as pessoas a reestruturar suas dívidas e superar o endividamento excessivo.

 

Assim como as empresas com alto nível de endividamento podem se valer da Lei de Recuperação e Falência para buscar a reestruturação de suas dívidas e manter a sua atividade empresarial, o consumidor, com a Lei do Superendividamento pode chamar os credores em juízo ou fora dele para renegociar seus débitos, elaborando um plano de pagamento, de uma maneira que não afete o seu mínimo existencial, recuperando-se assim sua saúde financeira.

 

  1. O que é mínimo existencial? E a quanto corresponde o mínimo para fins da lei de superendividamento?

 

R: O mínimo existencial é um parâmetro adotado para garantir a uma pessoa a reserva de parte do seu patrimônio para manutenção de uma vida digna, com saúde, alimentação, educação e lazer.

 

O artigo 3º do Decreto n.º 11.150/2022 considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

No entanto, o próprio decreto enuncia que a apuração do “quantum” do mínimo existencial deve realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

 

  1. Quais os principais motivos que levam ao superendividamento?

 

R: No cenário econômico brasileiro o superendividamento é, principalmente, gerado pelo desemprego, diminuição de renda familiar, aumento das despesas com alimentação, saúde e educação e descontrole financeiro.

 

Nesses casos, diante das dificuldades financeiras enfrentadas é bem comum que os consumidores façam uso do cartão de crédito, do crédito rotativo do cheque especial e contraíam empréstimos pessoais e consignados.

 

Obviamente, os consumidores não conseguem adimplir com essas dívidas, o que os obriga a realizar novos empréstimos (refinanciamentos), gerando um efeito bola de neve que os leva ao superendividamento.

 

  1. Quais são os direitos e garantias concedidos aos consumidores superendividados pela legislação?

 

R: A lei prevê o fomento de ações direcionadas à educação financeira, ambiental e a prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores (art. 4ª, IX e X, CDC) a serem implementadas pelas Instituições Financeiras.

 

E ainda, a criação de instituições de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundo do superendividamento bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural (art. 5ª, VI e VII, CDC), objetivando garantir a prática de crédito responsável, preservação do mínimo existencial quando da concessão e da repactuação da dívida (art. 6ª, XI e XII, CDC).

 

A lei também impõe os Bancos a necessidade (dever) de inclusão de informações e adoções de condutas obrigatórias nos contratos de oferta e concessão de crédito e na venda a prazo (art. 54-B e art. 54-D) e algumas vedações à oferta efetuada ao consumidor (art. 54-C e art. 54-G).

 

Os bancos também possuem a obrigação de analisar o histórico de crédito do consumidor antes de conceder um empréstimo bancário.

 

  1. Quais são os critérios para caracterizar uma pessoa como superendividada de acordo com a legislação?

 

R: Segundo a própria legislação o §1º, art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

 

  1. Quem pode se beneficiar da lei do superendividamento?

 

R: Em resumo, pode se beneficiar da lei do superendividamento, o:

 

  • consumidor pessoa física de boa-fé;

 

  • que não possuir condições (impossibilidade) de pagar a totalidade;

 

  • de suas dívidas de consumo exigíveis (vencidas) e vincendas;

 

  • sem comprometer seu mínimo existencial.

 

  1. Em quais casos a lei do superendividamento não se aplica?

 

R: O §3º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor enuncia que a lei não se aplica ao consumidor que tenha:

 

  • contraído a dívida mediante fraude ou má-fé;

 

  • celebrado contrato sem intenção de cumpri-lo;

 

  • contratado ou adquirido produtos e serviços de alto valor.

 

  1. Quais dívidas podem fazer parte do plano de pagamento previsto na lei?

 

R: As dívidas que interessam a lei do superendividamento são as dívidas de consumo vencidas e vincendas.

 

Dívidas vencidas são aquelas que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento).

 

Já as dívidas vincendas são aquelas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento).

 

Já por dívidas de consumo entende-se que são todos aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.

 

  1. Quais dívidas não podem ser incluídas no plano de pagamento previsto na lei?

 

R: Segundo o §2º, art. 54-A do CDC não podem ser incluídas no plano de pagamento as dívidas:

 

  • sujeitas à garantia real (penhor, hipoteca);

 

  • contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e,

 

  • qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais.

 

  1. Como a lei aborda a possibilidade de intervenção judicial nos casos de superendividamento?

 

R: O art. 104-A do CDC enuncia que o consumidor superendividado pessoa natural de boa-fé poderá requerer ao juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas.

 

No pedido o consumidor deve, de plano, demonstrar a:

 

  • impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis (vencidas) e vincendas; (recomenda-se a elaboração de um memorial descritivo de situação financeira).

 

  • natureza das dívidas que pretende a repactuação, já que somente as dívidas oriundas de relação de consumo podem ser objeto do pedido de repactuação.

 

  1. Quais os documentos preciso para instruir o requerimento dirigido ao juiz?

 

R: Além dos documentos de praxe, tais como os documentos pessoais (R.G; C.P.F) e o comprovante de residência. O consumidor precisa instruir o requerimento com:

 

  • O memorial descritivo de sua situação financeira demostrando o valor total da renda mensal e todas as dívidas que se pretende incluir no plano de pagamento.

 

  • comprovante de renda;

 

  • extratos bancários;

 

  • contratos ou qualquer documento hábil a comprovar a existência da dívida, como exemplo: carnê de crediários de lojas de departamento. (Casas Bahia, Ponto Frio, Lojas Renner, Magazine Luiza.

 

  1. O credor pode requerer uma tutela provisória de urgência para suspender os pagamentos dos débitos enquanto tramita o pedido de repactuação das dívidas?

 

R: Sim, é possível requerer uma tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito e a interrupção da mora ou limitar o pagamento ou até mesmo requerer a limitação do pagamento no patamar de 30%-35% da renda mensal com fundamento na lei do empréstimo consignado.

 

  1. A Lei do Superendividamento estabelece algum tipo de procedimento específico para a renegociação de dívidas?

 

R: A lei do superendividamento prevê um procedimento especial em duas fases distintas: a primeira: conciliatória e a segunda: contenciosa.

 

A fase contenciosa somente ocorrerá se for infrutífera a fase conciliatória.

 

  1. Qual o procedimento da primeira fase (conciliatória)?

 

R: Na primeira fase o juiz convocará as partes para uma audiência de conciliação, cuja presença é obrigatória.

 

A ausência do consumidor, sem justa causa, gera extinção do processo.

 

Já ausência do credor acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória

 

Na audiência de conciliação, o consumidor deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial.

 

Caso a conciliação seja frutífera, com qualquer um dos credores ou todos eles, será elaborado um plano de pagamento e este será homologado pelo juiz.

 

A sentença homologatória do plano de pagamento terá eficácia de título de executivo judicial.

 

  1. Qual o procedimento da segunda fase (contenciosa)?

 

R: Infrutífera a conciliação (primeira fase), com todos ou alguns dos credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.

 

Os credores serão citados, para, no prazo de 15 dias, adotar uma das seguintes condutas (§ 2º, art.104-B):

 

  • aderir ao plano de pagamento de forma tardia;

 

  • fundamentar as razões pelas quais se opõe ao pedido e não oferecer contraproposta;

 

  • Se opor ao pedido e oferecer uma contraproposta para renegociação das dívidas. (§ 2º, art.104-B).

 

O Juiz poderá, desde que não onere as partes, nomear administrador para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar o plano de pagamento.

 

Caso tenha sido determinada a elaboração de um plano de pagamento pelo administrador judicial, o juiz ouvirá as partes, no prazo comum, e, com ou sem manifestação, proferirá sentença na qual descreverá o plano compulsório de pagamento da dívida, que terá eficácia de título de executivo judicial.

 

  1. Como a Lei do Superendividamento impacta o processo de execução de dívidas e quais são as mudanças significativas que ela introduziu nesse aspecto?

 

R: Entende-se que as ações de execução contra o consumidor que requerem a repactuação de dívidas com fundamento na lei do superendividamento devem ser suspensas até análise final do requerimento.

 

  1. A Lei do Superendividamento impõe limitações específicas aos credores em relação à concessão de crédito? Quais são essas limitações?

 

R: Sim. O consumidor somente poderá requerer novo pedido de repactuação de dívida após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado do cumprimento integral das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

 

O acordo de repactuação de dívidas deve impor ao consumidor a proibição de contrair novas dívidas.

 

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